Art. 406
É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
Art. 406, inciso I
o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
Art. 406, inciso II
o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único) ; ou
Art. 406, inciso III
o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.