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LeiJuris

Art. 406

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 406

É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

Art. 406, inciso I

o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

Art. 406, inciso II

o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único) ; ou

Art. 406, inciso III

o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

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