Art. 80
Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
Art. 80, inciso I
sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
Art. 80, inciso II
o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
Art. 80, inciso III
o importador possa comprovar que: a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Art. 80, § único
O disposto no caput aplica-se:
Art. 80, § único, inciso I
independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
Art. 80, § único, inciso II
ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.