Art. 703-A
Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 14, caput ):
Art. 703-A, inciso I
a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou .
Art. 703-A, inciso II
a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Art. 703-A, § 1º
A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único ).
Art. 703-A, § 2º
Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 15 ).
Art. 703-A, § 3º
A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 17 ).