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LeiJuris

Art. 703-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 703-A

Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 14, caput ):

Art. 703-A, inciso I

a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou .

Art. 703-A, inciso II

a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Art. 703-A, § 1º

A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único ).

Art. 703-A, § 2º

Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 15 ).

Art. 703-A, § 3º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 17 ).

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