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Art. 618-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 618-A

Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural ( Lei n o 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput ).

Art. 618-A, § único

O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único) .

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