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Art. 618

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 618

O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, caput):

Art. 618, inciso I

desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

Art. 618, inciso II

cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

Art. 618, inciso III

não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Art. 618, inciso IV

utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005 ; ou

Art. 618, inciso V

prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964 , ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

Art. 618, § 1º

Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 1º).

Art. 618, § 2º

Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei n o 9.784, de 1999, art. 59 ; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º,

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