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Art. 617

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 617

A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n o 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1º, caput) .

Art. 617, § 1º

Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º) .

Art. 617, § 2º

É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º) .

Art. 617, § 2º, inciso I

obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

Art. 617, § 2º, inciso II

valor mínimo de capital integralizado; e

Art. 617, § 2º, inciso III

condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.

Art. 617, § 3º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º,

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