Art. 107
O imposto será pago na data do registro da declaração de importação ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 27 ).
Art. 107, § único
O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Art. 107
Art. 107, § único
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