Art. 557
A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
Art. 557, inciso I
nome e endereço, completos, do exportador;
Art. 557, inciso II
nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
Art. 557, inciso III
especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
Art. 557, inciso IV
marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
Art. 557, inciso V
quantidade e espécie dos volumes;
Art. 557, inciso VI
peso bruto dos volumes;
Art. 557, inciso VII
peso líquido dos volumes;
Art. 557, inciso VIII
país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
Art. 557, inciso IX
país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
Art. 557, inciso X
país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
Art. 557, inciso XI
preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
Art. 557, inciso XII
custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
Art. 557, inciso XIII
condições e moeda de pagamento; e
Art. 557, inciso XIV
termo da condição de venda (INCOTERM).
Art. 557, § único
As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.