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LeiJuris

Art. 557

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 557

A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

Art. 557, inciso I

nome e endereço, completos, do exportador;

Art. 557, inciso II

nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

Art. 557, inciso III

especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

Art. 557, inciso IV

marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

Art. 557, inciso V

quantidade e espécie dos volumes;

Art. 557, inciso VI

peso bruto dos volumes;

Art. 557, inciso VII

peso líquido dos volumes;

Art. 557, inciso VIII

país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

Art. 557, inciso IX

país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

Art. 557, inciso X

país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

Art. 557, inciso XI

preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

Art. 557, inciso XII

custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

Art. 557, inciso XIII

condições e moeda de pagamento; e

Art. 557, inciso XIV

termo da condição de venda (INCOTERM).

Art. 557, § único

As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

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