Art. 752
O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, caput):
Art. 752, inciso I
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
Art. 752, inciso II
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 752, § 1º
O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único ).
Art. 752, § 2º
Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 4º).
Art. 752, § 3º
No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:
Art. 752, § 3º, inciso I
suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação; e
Art. 752, § 3º, inciso II
isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se solicitou a isenção.