Art. 279
O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão, durante o período de dezoito meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso II).
Art. 279, § único
O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º ).