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Art. 280 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º ).