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Art. 592 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).