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LeiJuris

Art. 591, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.
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