Art. 574
Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.
Art. 574, § 1
O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735.
Art. 574, § 2
A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.
Art. 574, § 3
A obrigação a que se refere o caput é do:
Art. 574, § 3, inciso I
importador;
Art. 574, § 3, inciso II
transportador, se não identificado o importador; ou
Art. 574, § 3, inciso III
depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.
Art. 574, § 4
Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.