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LeiJuris

Art. 574

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 574

Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.

Art. 574, § 1

O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735.

Art. 574, § 2

A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.

Art. 574, § 3

A obrigação a que se refere o caput é do:

Art. 574, § 3, inciso I

importador;

Art. 574, § 3, inciso II

transportador, se não identificado o importador; ou

Art. 574, § 3, inciso III

depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.

Art. 574, § 4

Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.

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