Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 793 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53 , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).