Art. 119
A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60 ).
Art. 119, § único
O disposto no caput não se aplica:
Art. 119, § único, inciso I
às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e
Art. 119, § único, inciso II
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.