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Art. 119

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 119

A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60 ).

Art. 119, § único

O disposto no caput não se aplica:

Art. 119, § único, inciso I

às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

Art. 119, § único, inciso II

às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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