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Art. 701 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).