Art. 700
Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput e
Art. 700, § 1º
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 2º).
Art. 700, § 2º
Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica.
Art. 700, § 3º
Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput, e §§ 2º e 3º) .
Art. 700, § 4º
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado em legislação específica ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III ).
Art. 700, § 5º
O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º ).