Art. 275
A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º).
Art. 275, § 1º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º ).
Art. 275, § 2º
Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º) :
Art. 275, § 2º, inciso I
isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 272; ou
Art. 275, § 2º, inciso II
juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.
Art. 275, § 3º
Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 272, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10) .