Art. 274
A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º ):
Art. 274, inciso I
cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;
Art. 274, inciso II
cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou
Art. 274, inciso III
transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.