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Art. 273, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
três anos-calendário, no caso do § 2º do art. 272. Parágrago único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 3º) .