Art. 276
A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º , com a redação dada pela Lei n o 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4º, e
Art. 276, § 6º
, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17 ).