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Art. 130 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.