Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 129 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 127.