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LeiJuris

Art. 43

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 43

Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.

Art. 43, § único

A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.

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