Art. 268
A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, caput ):
Art. 268, inciso I
na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;
Art. 268, inciso II
sempre que se apure que o beneficiário: a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou
Art. 268, inciso III
a pedido.
Art. 268, § 1º
Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:
Art. 268, § 1º, inciso I
registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 1º) ; ou
Art. 268, § 1º, inciso II
ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º ).
Art. 268, § 2º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 8º, § 2º , e 11, § 4º) .
Art. 268, § 3º
Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º,
Art. 268, § 4º
).