Art. 601
No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput ):
Art. 601, inciso I
se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;
Art. 601, inciso II
se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
Art. 601, inciso III
se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.