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Art. 601

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 601

No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput ):

Art. 601, inciso I

se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

Art. 601, inciso II

se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

Art. 601, inciso III

se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

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