Art. 3
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange ( Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput ):
Art. 3, inciso I
a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
Art. 3, inciso II
a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Art. 3, § 1º
Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária ( Lei n o 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1º, parágrafo único ).
Art. 3, § 2º
Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
Art. 3, § 3º
A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
Art. 3, § 4º
A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
Art. 3, § 5º
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio n o 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto n o 1.280, de 14 de outubro de 1994 ; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio n o 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3º, alínea “a”, internalizado pelo Decreto n o 3.761, de 5 de março de 2001 ).