Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.