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LeiJuris

Art. 461-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 461-A

O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 461-A, § 1º

Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:

Art. 461-A, § 1º, inciso I

detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;

Art. 461-A, § 1º, inciso I-A

detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010;

Art. 461-A, § 1º, inciso I-B

contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010 ; e

Art. 461-A, § 1º, inciso II

contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.

Art. 461-A, § 2º

A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

Art. 461-A, § 5º

A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.

Art. 461-A, § 6º

Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.

Art. 461-A, § 7

A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.

Art. 461-A, § 8º

A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458.

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