Art. 16
A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, caput , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).
Art. 16, § 1º
A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 16, § 2º
O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).