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Art. 16, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).