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LeiJuris

Art. 579

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 579

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

Art. 579, inciso I

o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

Art. 579, inciso II

a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

Art. 579, inciso III

a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º): a) antes da conferência aduaneira; b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Art. 579, § único

As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

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