Art. 579
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
Art. 579, inciso I
o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
Art. 579, inciso II
a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
Art. 579, inciso III
a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º): a) antes da conferência aduaneira; b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Art. 579, § único
As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.