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Art. 578, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76 ).