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Art. 578, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º):