Art. 578
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 578, § 1º
Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º):
Art. 578, § 2º
Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76 ).