Art. 365
Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
Art. 365, § 1º
Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
Art. 365, § 1º, inciso I
ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
Art. 365, § 1º, inciso II
resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
Art. 365, § 2º
Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.