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LeiJuris

Art. 365

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 365

Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.

Art. 365, § 1º

Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:

Art. 365, § 1º, inciso I

ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou

Art. 365, § 1º, inciso II

resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

Art. 365, § 2º

Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

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