Art. 553
A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
Art. 553, inciso I
a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
Art. 553, inciso II
a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e
Art. 553, inciso III
o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
Art. 553, § único
Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.