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LeiJuris

Art. 710-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 710-A

O não cumprimento da obrigação referida no inciso II do § 2º do art. 211-B sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º ):

Art. 710-A, inciso I

cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e .

Art. 710-A, inciso II

de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Art. 710-A, § único

Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º,

Art. 710-A, § 5º

).

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