Art. 318
São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
Art. 318, inciso I
o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
Art. 318, inciso II
o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
Art. 318, inciso III
o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
Art. 318, inciso IV
o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
Art. 318, inciso V
a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
Art. 318, inciso VI
o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
Art. 318, inciso VII
o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.