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LeiJuris

Art. 145

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 145

Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput , e 105, inciso XIII) .

Art. 145, § único

Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-Lei n o 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3º,

Art. 145, § 2º

) .

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