Art. 145
Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput , e 105, inciso XIII) .
Art. 145, § único
Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-Lei n o 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3º,
Art. 145, § 2º
) .