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LeiJuris

Art. 144, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 106, inciso II, “a”, e 161, parágrafo único ).
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