Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 485

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 485

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

Art. 485, inciso I

reexportação;

Art. 485, inciso II

exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

Art. 485, inciso III

transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

Art. 485, inciso IV

despacho para consumo; ou

Art. 485, inciso V

destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

Art. 485, § 1º

A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

Art. 485, § 2º

A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados