Art. 485
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
Art. 485, inciso I
reexportação;
Art. 485, inciso II
exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
Art. 485, inciso III
transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
Art. 485, inciso IV
despacho para consumo; ou
Art. 485, inciso V
destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
Art. 485, § 1º
A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
Art. 485, § 2º
A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.