Art. 394
O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
Art. 394, inciso I
valor e especificação da mercadoria exportada;
Art. 394, inciso II
especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
Art. 394, inciso III
valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.
Art. 394, § único
A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.