Art. 393-B
O drawback , na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º) :
Art. 393-B, inciso I
à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
Art. 393-B, inciso II
para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.