Art. 210
Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira ( Decreto-Lei n o 666, de 1969, art. 2º, caput ):
Art. 210, inciso I
das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
Art. 210, inciso II
de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
Art. 210, § 1º
Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 5º ).
Art. 210, § 2º
A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º) .
Art. 210, § 3º
São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
Art. 210, § 3º, inciso I
bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e .
Art. 210, § 4º
O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º , este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º ).