Art. 768
A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 ( Decreto-Lei n o 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2º ; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único ).
Art. 768, § 1º
O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 73, § 2º ).
Art. 768, § 2º
O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.