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Art. 246

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 246

Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput e

Art. 246, § 1º

A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):

Art. 246, § 1º, inciso I

na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único ); ou

Art. 246, § 1º, inciso II

na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 246, § 2

O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33 ).

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