Art. 631
É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei n o 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1º, parágrafo único, alíneas “a” e “ b”, e 2º ):
Art. 631, inciso I
bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
Art. 631, inciso II
obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e
Art. 631, inciso III
coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.