Art. 777
O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput ).
Art. 777, § único
A competência prevista no caput poderá ser delegada ( Decreto-Lei n o 200, de 1967, art. 12, caput ).